RESOLUÇÃO RDC Nº 469, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 - ANVISA

(Alterada pela Resolução - RDC nº 787, de 10 de maio de 2023)

(Alterada pela Resolução - RDC nº 775, de 16 de fevereiro de 2023)

(Alterada pela Resolução - RDC nº 764, de 7 de dezembro de 2022)

(Alterada pela Resolução - RDC nº 758, de 27 de outubro de 2022)

(Alterada pela RDC nº 748/2022)

(Alterada pela RDC nº 733/2022)

(Alterada pela RDC nº 631/2022)

(Alterada pela RDC nº 590/2021)

(Alterada pela RDC nº 566/2021)

(Alterada pela RDC nº 535/2021)

(Alterada pela RDC nº 515/2021)

(Alterada pela RDC nº 480/2021)

Aprova a Lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Resolução aprova a lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira. Art. 2º A lista completa e atualizada das DCB bem como a relação das referências bibliográficas adotadas pela Farmacopeia Brasileira em sua construção deve ser publicada em meio eletrônico no site da Anvisa/Farmacopeia Brasileira. Art. 3º A lista das Denominações Comuns Brasileiras é composta por três colunas, onde constam o número da DCB, a DCB ou nome genérico e o número de registro CAS - Chemical Abstracts Service ou referência utilizada, com a seguinte ordenação: I - primeira coluna: o número da DCB, que identifica a denominação genérica, devendo ser informado em registros, licitações e qualquer tipo de documentação oficial; II - segunda coluna: a DCB ou nome genérico, que designa as substâncias farmacêuticas, e III -  terceira coluna: o número de registro CAS ou, na sua ausência, o identificador da referência bibliográfica principal utilizada na definição da nomenclatura. Art. 4º O número DCB é atribuído sequencialmente pela Farmacopeia Brasileira, na medida em que forem aprovadas novas DCB. Parágrafo único. Os códigos relativos a DCB excluídas não serão utilizados novamente para outra substância. Art. 5º Sempre que detectadas alterações de número registro de CAS ou na nomenclatura, o Comitê Técnico Temático de Denominações Comuns Brasileiras da Farmacopeia Brasileira deve ser acionado para fazer as devidas atualizações. Art. 6º Ficam revogadas as seguintes Resoluções de Diretoria Colegiada da Anvisa: I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 28 de dezembro de 2012; II - a   Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 20 de maio de 2013; III - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 2, de 10 de janeiro de 2014; IV - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 19, de 4 de abril de 2014; V - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 8 de julho de 2014; VI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 42, de 9 de setembro de 2014; VII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 64, de 17 de outubro de 2014; VIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 1, de 19 de janeiro de 2015; IX - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 11, de 6 de março de 2015; X - a    Resolução de Diretoria Colegiada   - RDC nº 19, de 13 de maio de 2015; XI - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 26 de agosto de 2015; XII - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 51, de 27 de novembro de 2015; XIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 71, de 30 de março de 2016; XIV - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 104, de 31 de agosto de 2016; XV - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 127, de 1º de dezembro de 2016; XVI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 144, de 17 de março de 2017; XVII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 156, de 5 de maio de 2017; XVIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 164, de 3 de julho de 2017; XIX - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 201, de 26 de dezembro de 2017; XX - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 224, de 5 de abril de 2018; XXI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 230, de 5 de junho de 2018; XXII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 247, de 3 de setembro de 2018; XXIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 249, de 23 de outubro de 2018; XXIV - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 261, de 18 de janeiro de 2019; XXV - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 269, de 25 de fevereiro de 2019; XXVI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 289, de 4 de junho de 2019; XXVII - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 333, de 23 de dezembro de 2019; XXVIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 394, de 26 de maio de 2020; XXIX - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 411, de 10 de agosto de 2020; XXX - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 424, de 18 de setembro de 2020; XXXI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 435, de 5 de novembro de 2020; e XXXII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 455, de 17 de dezembro de 2020. Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 84
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

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Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de fevereiro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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