(Revogada pela RDC nº 585/2021)
(RETIFICAÇÃO*)
Altera a
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255 de 10 de dezembro de 2018, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, inciso VIII, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 53, inciso V e § 1°, do Regimento Interno, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e conforme deliberado em Circuito Deliberativo - CD n° 112/2019, de 27 de março de 2019, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá a seguinte estrutura organizacional:
............
§ 12. À Quinta Diretoria são subordinadas as seguintes Unidades Administrativas:
............
II - Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
a) Gerência de Infraestrutura, Meios de Transporte e Viajantes em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
1. Coordenação de Saúde do Viajante em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; e
2. Coordenação de Infraestrutura e Meios de Transporte em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.
b) Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados;
1. Coordenação de Orientação das Ações de Fiscalização Sanitária de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; e
1.1 Posto de Anuência de Importação de Produtos para Saúde;
1.2 Posto de Anuência de Importação de Medicamentos; e
1.3 Posto de Anuência de Importação de Alimentos, Cosméticos, Saneantes e Outros.
2. Coordenação de Gestão de Risco na Importação.
c) Gerência de Gestão Administrativa de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; e
d) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Amazonas:
1. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Amapá;
1.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Oiapoque;
2. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Acre;
2.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Assis Brasil;
2.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Epitaciolândia;
3. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Pará;
3.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Vila do Conde;
4. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Rondônia;
4.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Guajará-Mirim;
5. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Roraima;
5.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Pacaraima;
5.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Bonfim.
e) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Bahia:
1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Aeroporto de Salvador;
2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Ilhéus;
3. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Porto Seguro;
4. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Ceará;
5. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Maranhão;
5.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Itaqui;
6. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Piauí;
6.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Parnaíba.
f) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Goiás:
1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Anápolis;
2. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Distrito Federal;
3. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Mato Grosso do Sul;
3.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Ponta Porã;
3.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Corumbá;
4. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Mato Grosso;
5. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Tocantins.
g) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Paraná:
1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Foz do Iguaçu;
2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Curitiba;
3. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Paranaguá;
4. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Guaíra;
5. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Maringá;
6. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Rio Grande do Sul;
6.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Porto Alegre;
6.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Uruguaiana;
6.3 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Chuí;
6.4 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Jaguarão;
6.5 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Santana do Livramento;
6.6 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de São Borja;
6.7 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Rio Grande;
7. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Santa Catarina;
7.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Joinville;
7.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Dionísio Cerqueira;
7.3 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Imbituba;
7.4 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de São Francisco do Sul;
7.5 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Vale do Itajaí.
h) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Pernambuco:
1. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Alagoas;
2. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Paraíba;
3. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Rio Grande do Norte;
4. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Sergipe.
i) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Rio de Janeiro:
1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Aeroporto do Rio de Janeiro;
2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Porto do Rio de Janeiro;
3. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Itaguaí;
4. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Macaé;
5. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Minas Gerais;
6. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Espírito Santo.
j) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de São Paulo:
1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Guarulhos;
2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas;
3. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Santos;
4. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de São Sebastião.
............" (NR)
TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS DIRETORIAS E UNIDADES EXECUTIVAS
......
CAPÍTULO V
DA QUINTA DIRETORIA
......
"Seção II
Da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
Art. 189. São competências da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
I - supervisionar as unidades organizacionais responsáveis pela fiscalização, controle e monitoramento em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
II - supervisionar as execuções das ações de vigilância sanitária epidemiológica e saúde do viajante em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
III - articular medidas para a promoção e proteção da saúde da população em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
IV - definir ações voltadas para o aprimoramento do processo de fiscalização e controle sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
V - definir ações voltadas para otimização de recursos e racionalização das atividades afetas à Anvisa em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
VI - supervisionar as atividades relacionadas à importação e exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária;
VII - supervisionar a implementação das ações para o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e dos demais acordos, tratados e cooperações internacionais afetos à fiscalização e ao controle sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
VIII - supervisionar os processos de regulação das atividades de vigilância sanitária em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
IX - coordenar de forma integrada e compartilhada com a Gerência-Geral de Controle e Monitoramento, o monitoramento das informações e indicadores da situação sanitária nacional e internacional, especialmente da ocorrência de eventos que possam constituir uma emergência em vigilância sanitária de importância nacional ou internacional na área de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
X - supervisionar as medidas relativas à fiscalização de cargas importadas e exportadas sujeitas ao regime de vigilância sanitária, em conjunto com as demais unidades e gerências envolvidas;
XI - propor à Diretoria as medidas e formalidades sanitárias relativas ao controle sanitário realizado em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
XII - propor à Diretoria a operacionalização das atividades de vigilância epidemiológica e controle de vetores nas áreas de portos, aeroportos e fronteiras, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde; e
XIII - expedir Resoluções (RE) referentes à concessão, indeferimento, alteração, revalidação, renovação e cancelamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas." (NR)
"Subseção I
Da Gerência de Infraestrutura, Meios de Transporte e Viajantes em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
Art. 190. São Competências da Gerência de Infraestrutura, Meios de Transporte e Viajantes em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
I - propor ações e estratégias para intervenção nos riscos à saúde relacionadas a meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras;
II - propor ações e estratégias voltadas para o aprimoramento e harmonização do processo de controle sanitário relacionado a meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras;
III - coordenar a implementação das ações para o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e dos demais acordos, tratados e cooperações internacionais afetos ao controle sanitário relacionado a meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras;
IV - propor, participar, apoiar e acompanhar os processos de regulamentação referente às atividades de vigilância sanitária relacionadas a meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras;
V - propor cooperações técnicas relacionadas ao controle sanitário de meios de transporte, instalações, serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras;
VI - propor cooperações técnicas relacionadas à execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras;
VII - coordenar as ações de apoio técnico às unidades organizacionais responsáveis pela execução do controle sanitário de meios de transporte, instalações, serviços de interesse sanitário e vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras; e
VIII - estabelecer, coordenar e orientar a execução das ações relacionadas à autorização de funcionamento de empresa prestadora de serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras."(NR)
"Subseção II
Da Coordenação de Saúde do Viajante em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
Art. 191. São competências da Coordenação de Saúde do Viajante em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
I - propor e acompanhar a edição de diretrizes, normas e critérios relacionados à execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras;
II - monitorar as cooperações técnicas relacionadas à execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras;
III - avaliar a execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras;
IV - estabelecer e monitorar as ações para o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e dos demais acordos, tratados e cooperações internacionais afetos à execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras;
V - desenvolver ações e estratégias para o aprimoramento, harmonização, uniformização e racionalização dos procedimentos relacionados à execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras;
VI - apoiar e orientar tecnicamente as unidades organizacionais responsáveis pela execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras; e
VII - propor ações e estratégias voltadas para o aprimoramento e harmonização do processo de atendimento e orientação ao viajante."(NR)
"Subseção III
Da Coordenação de Infraestrutura e Meios de Transporte em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
Art. 192. São competências da Coordenação de Infraestrutura e Meios de Transporte em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
......
VI - apoiar e orientar tecnicamente as unidades organizacionais responsáveis pela execução do controle sanitário de meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras;
VII - coordenar e monitorar as ações relacionadas à Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras; e
......"(NR)
"Subseção IV
Da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
Art. 193. São competências da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
......
IX - apoiar e orientar tecnicamente às Coordenações Regionais e Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em assuntos técnicos de sua competência;
......"(NR)
"Subseção V
Da Coordenação de Orientação das Ações de Fiscalização Sanitária de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
Art. 194. São competências da Coordenação de Orientação das Ações de Fiscalização Sanitária de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
......
II - apoiar e orientar as Coordenações Regionais e Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em assuntos técnicos relacionados à importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária;
III - coordenar e monitorar as ações de vigilância sanitária referentes à Autorização de Funcionamento de Empresas, além de planejar, avaliar e definir critérios de fiscalização sanitária de empresas em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
IV - manifestar-se sobre a importação de bens e produtos sob vigilância sanitária para fins de benefícios fiscais previstos em legislação;
V - revisar e atualizar o tratamento administrativo de comércio exterior, quando produto sujeito ao controle sanitário da Anvisa;
VI - coordenar a definição e elaboração de procedimentos técnicos que visam à harmonização e simplificação das ações de fiscalização sanitária de produtos, incluída a bagagem acompanhada de viajantes procedentes do exterior, remessa postal e expressa realizadas por pessoa física; e
VII - estabelecer e divulgar critérios e procedimentos harmonizados com as equipes, referentes à tramitação e análise de processos, inspeção, interdição, autos de infração, recursos de indeferimento, atendimento a demandas judiciais e resposta aos canais de atendimento."(NR)
"Subseção VI
Da Coordenação de Gestão de Risco na Importação
Art. 195. São competências da Coordenação de Gestão de Risco na Importação:
......
II - propor, elaborar e coordenar a execução de ações, projetos e critérios de gerenciamento de risco, visando o controle do risco sanitário na importação de produtos de interesse à saúde; e
III - desenvolver e coordenar a execução de programa fiscal de boas práticas de armazenagem nas áreas de portos, aeroportos, estação de fronteiras, entrepostos e estações aduaneiras."(NR)
"Subseção VII
Da Gerência de Gestão Administrativa de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
Art. 196. São competências da Gerência de Gestão Administrativa de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
I - planejar de modo integrado as ações de gestão, apoio institucional e capacitação das coordenações regionais, observando normas, diretrizes e orientações da GGPAF e das áreas técnicas da Anvisa, incluindo coordenação e monitoramento da execução orçamentária das unidades gestoras;
II - apoiar e orientar tecnicamente as Coordenações Regionais, em conformidade com normas, diretrizes e orientações das áreas técnicas, na execução das atividades referentes à gestão administrativa;
III - apoiar ações de comunicação interna e externa de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados de forma integrada;
IV - acompanhar e harmonizar, no âmbito da GGPAF, os processos de aquisição de bens, materiais, equipamentos e serviços, de acordo com as orientações da área competente na Anvisa; e
V - promover estudos de racionalização, normatização e padronização de processos de trabalho voltados às ações relacionadas à área de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados."(NR)
"Subseção VIII
Das Coordenações Regionais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
Art. 197. São competências das Coordenações Regionais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
I - coordenar no âmbito Regional de atuação a execução das ações de vigilância em saúde relacionadas à saúde do viajante, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
II - coordenar no âmbito Regional de atuação a execução das ações de controle sanitário relacionadas a bens e produtos, incluída a bagagem acompanhada de viajantes procedentes do exterior e empresas de armazenagem em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
III - planejar, coordenar, monitorar e avaliar, no âmbito Regional de atuação, as ações de prevenção e controle sanitário de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados:
a) sobre o tráfego de veículos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, e deslocamentos viajantes;
b) sobre instalações, ambientes, procedimentos e carga;
c) sobre emissão do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia;
d) sobre bens, produtos, empresas e serviços; e
e) sobre saúde do trabalhador e cooperação em vigilância ambiental, na forma da legislação pertinente.
IV - realizar ações conjuntas, quando necessário, com outros órgãos da União, dos Estados e Municípios nas medidas que visem evitar a propagação de doenças de importância à saúde pública;
V - instaurar os processos de contencioso administrativo sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados quanto aos riscos ou danos, potenciais ou efetivos, verificados para a saúde pública;
VI - executar as ações previstas no inciso III em seu estado; e
VII - executar as ações de fiscalização e inspeção sanitária, demandadas por outras áreas da Anvisa e autorizadas pela GGPAF.
......"(NR)
TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS DIRETORIAS E UNIDADES EXECUTIVAS
......
CAPÍTULO V
DA QUINTA DIRETORIA
......
"Subseção V-A
Dos Postos de Anuência de Importação de Produtos para Saúde, Medicamentos, Alimentos, Cosméticos, Saneantes e Outros
Art. 194-A. São competências dos Postos de Anuência de Importação de de Produtos para Saúde, Medicamentos, Alimentos, Cosméticos, Saneantes e Outros:
I - executar ações de prevenção e controle sanitário na anuência de importação de bens e produtos nos portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
II - executar ações de fiscalização e inspeção sanitária de produtos e de empresas em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados em conjunto com as demais áreas da Anvisa;
III - aplicar os critérios de gerenciamento de risco sanitário estabelecidos pela Coordenação de Gestão de Risco na Importação;
IV - instaurar os processos de contencioso administrativo sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados quanto aos riscos ou danos, potenciais ou efetivos, verificados para a saúde pública; e
V - emitir termos legais, respeitando-se os critérios previstos na normativa sanitária e definidos em procedimentos próprios de análise de processos de importação."(NR)
"Subseção VIII-A
Das Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
Art. 197-A. São competências das Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
I - coordenar no seu âmbito de atuação a execução das ações de vigilância em saúde relacionadas à saúde do viajante, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
II - coordenar no seu âmbito de atuação a execução das ações de controle sanitário relacionadas a bens e produtos, incluída a bagagem acompanhada de viajantes procedentes do exterior e empresas de armazenagem em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;
III - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e executar as ações de prevenção e controle sanitário de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados:
a) sobre o tráfego de veículos, terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, e deslocamentos de viajantes;
b) sobre instalações, ambientes, procedimentos e carga;
c) sobre emissão do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia;
d) sobre bens, produtos, empresas e serviços; e
e) sobre saúde do trabalhador e cooperação em vigilância ambiental, na forma da legislação pertinente.
IV - realizar ações conjuntas, quando necessário, com outros órgãos da União, dos Estados e Municípios, nas medidas que visem evitar a propagação de doenças de importância à saúde pública;
V - instaurar os processos de contencioso administrativo sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados quanto aos riscos ou danos, potenciais ou efetivos, verificados para a saúde pública; e
VI - executar as ações de fiscalização e inspeção sanitária, demandadas por outras áreas da Anvisa e autorizadas pela GGPAF."(NR)
Art. 2º Os Anexos II e III da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as alterações dispostas no Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 08/04/2019 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 46
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada