PORTARIA MTP Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 247. Constatada a regularidade da impugnação e eventual sobreposição sindical, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho remeterá as partes envolvidas para o procedimento de solução de conflitos." (NR) "Art. 281. A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho publicará no DOU as decisões referentes ao procedimento de registro sindical." (NR) "Art. 282 ....................................................................................... § 1º Ao Coordenador-Geral de Registro Sindical e ao Subsecretário de Relações do Trabalho compete, em primeira e segunda instância administrativa, respectivamente, as decisões referentes aos recursos administrativos interpostos. § 2º O recurso será dirigido ao Coordenador-Geral de Registro Sindical, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, fará o juízo de admissibilidade e o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho para decisão." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ONYX DORNELLES LORENZONI *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 04/01/2022 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 62
Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de janeiro de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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