Estabelece a lista de espécies vegetais autorizadas, as designações, a composição de ácidos graxos e os valores máximos de acidez e de índice de peróxidos para óleos e gorduras vegetais.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 11 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a lista de espécies vegetais autorizadas, as designações, a composição de ácidos graxos e valores máximos de acidez e de índice de peróxidos para óleos e gorduras vegetais.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 481, de 15 de março de 2021, que dispõe sobre os requisitos sanitários para óleos e gorduras vegetais.
Art. 2º O Anexo I estabelece a lista de espécies vegetais autorizadas para produção de óleos e gorduras, contendo o nome comum da espécie vegetal, as partes do vegetal utilizadas para extração e o nome científico da espécie vegetal que dá origem ao óleo.
Art. 3º O Anexo II estabelece a lista de designações e composição de ácidos graxos dos óleos e gorduras vegetais, incluindo os óleos e gorduras fracionados.
§ 1º As designações estabelecidas na Tabela 1 podem ser acrescidas de expressões relativas ao processo de obtenção, parte do vegetal utilizada para extração ou característica específica.
§ 2º No caso de óleo ou gordura de palma bruto, o produto pode ser designado como "azeite de dendê".
§ 3º A composição de ácidos graxos de que trata o caput são obtidos por cromatografia gás-líquido e são expressos como percentuais de ácidos graxos totais.
§ 4º Os valores não detectáveis de ácidos graxos são indicados como "ND" e adotados quando a quantidade do respectivo ácido graxo é igual ou menor do que 0,05%.
§ 5º A confirmação da identidade dos óleos e gorduras vegetais de que trata o caput pode requerer análises complementares com base nas especificações adicionais de identidade, composição e outras características físico-químicas previstas nas seguintes referências:
I - Código Alimentar (Codex Alimentarius);
II - Farmacopeia Brasileira;
III - Farmacopeias oficialmente reconhecidas, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 37, de 6 de julho de 2009;
IV - Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC);
V - Compêndio de Suplementos Alimentares da USP (USP Dietary Supplement Compendium - DSC);
VI - Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (European Food Safety Authority - EFSA); ou
VII - Comissão Europeia.
Art. 4º O Anexo III estabelece a lista dos valores máximos de acidez para óleos e gorduras vegetais.
Art. 5º O Anexo IV estabelece a lista dos valores máximos de índice de peróxidos para óleos e gorduras vegetais.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 12 ( doze) meses após a sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 17/03/2021 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 261
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
Quer entender sobre esta legislações e muitas outras?
Todo mês temos um encontro exclusivo! Clique na imagem abaixo
