DECRETO Nº 9.931, DE 23 DE JULHO DE 2019

(Alterado pelo Decreto nº 10.617/2021)

Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º  Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de propor ações e coordenar a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual. Art. 1º  Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar:  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) I -  a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021) II - a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021) Art. 2º  O Gipi terá as seguintes atribuições: I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá o cronograma de suas atividades e estabelecerá as ações prioritárias; II - promover a coesão das ações, dos programas, dos projetos e das iniciativas dos órgãos e entidades públicas com competências relativas ao tema propriedade intelectual; III - manifestar-se sobre atos normativos que disponham sobre o tema propriedade intelectual e temas correlatos; IV - propor a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais que tratem do tema propriedade intelectual; IV - assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) V - fornecer informações sobre o tema propriedade intelectual; VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual; e VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno. VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) VIII - implementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e  (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021) IX - prestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021) Art. 3º  O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério da Economia, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - Ministério das Relações Exteriores; V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - Ministério da Cidadania; VII - Ministério da Saúde; VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; IX - Ministério do Meio Ambiente; e X - Secretaria-Geral da Presidência da República. I - Ministério da Economia, que o presidirá;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) II - Casa Civil da Presidência da República;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) IV - Ministério das Relações Exteriores;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) VI - Ministério da Saúde;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) VII - Ministério das Comunicações;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) IX - Ministério do Meio Ambiente;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) X - Ministério do Turismo; e  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) XI - Secretaria-Geral da Presidência da República.  (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021) § 1º  Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º  Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Economia. § 3º  O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi que deliberarem sobre os assuntos de sua competência, sem direito a voto. § 4º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber. Art. 4º  A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. Parágrafo único.  A Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia prestará o apoio técnico e administrativo ao Gipi. Art. 5º  O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. Art. 5º  O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) Parágrafo único.  O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 6º  Os membros do Gipi que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 6º  Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021) Art. 7º  O Gipi elaborará anualmente relatório sobre as suas atividades, que será encaminhado aos seus membros e, eventualmente, a outros órgãos interessados.   (Revogado pelo Decreto nº 10.617, de 2021) Art. 8º  O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos. Parágrafo único.  Os grupos técnicos: I - serão compostos na forma de ato do Gipi; II - não poderão ter mais de dez membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente. Art. 9º  A participação no Gipi e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10.  O Gipi elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 11.  Fica revogado o Decreto de 21 de agosto de 2001 que criou, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual. Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 24/07/2019 | Edição: 141 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de julho de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se