DECRETO Nº 11.158, DE 29 DE JULHO DE 2022

(Alterado pelo Decreto nº 11.182, de 24 de agosto de 2022)

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto. Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971. Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia. Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I docaputdo art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 5º Os distribuidores de que trata o inciso II docaputdo art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022. § 1º A devolução ficta a que se refere ocaput: I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e II - poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022. § 2º A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.156, de 29 de julho de 2022". § 3º O produtor de veículos a que se refere ocaputdeverá: I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto; II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e III - registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.156, de 29 de julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução nº ". Art. 6º Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021; e II - o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022. Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 29/07/2022 | Edição: 143-C | Seção: 1 - Extra C | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

Informações sobre a legislação

Publicado em

29 de julho de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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