DECRETO Nº 10.617, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, que institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar: I - a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual; e II - a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................... .......................................................................................................................................... IV - assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual; .......................................................................................................................................... VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual; VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; VIII - implementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e IX - prestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual." (NR) "Art. 3º .................................................................................................................. I - Ministério da Economia, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - Ministério das Relações Exteriores; V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - Ministério da Saúde; VII - Ministério das Comunicações; VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; IX - Ministério do Meio Ambiente; X - Ministério do Turismo; e XI - Secretaria-Geral da Presidência da República. ................................................................................................................................" (NR) "Art. 5º O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. ................................................................................................................................" (NR) "Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 7º do Decreto nº 9.931, de 2019. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 08/02/2021 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos do Poder Executivo

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Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de fevereiro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

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* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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