Altera o
Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, que institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar:
I - a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual; e
II - a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
IV - assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual;
..........................................................................................................................................
VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual;
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VIII - implementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e
IX - prestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual." (NR)
"Art. 3º ..................................................................................................................
I - Ministério da Economia, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério das Comunicações;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério do Turismo; e
XI - Secretaria-Geral da Presidência da República.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 7º do Decreto nº 9.931, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 08/02/2021 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos do Poder Executivo
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